A PENA DE MORTE BRASILEIRA

Quem pensa ou afirma que, no Brasil, não há pena de morte, engana-se redondamente. Abra se prefere a Constituição Federal no seu artigo 40 §1º. II. Atrás dele se esconde o ardil da guilhotina armada, particularmente, contra o pescoço do idoso. Leia com particular atenção.

“Os servidores serão aposentados... COMPULSORIAMENTE, aos setenta anos de idade (atente bem para o compulsoriamente, isto é, no tapa) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Francamente, calculo que, nem Adolfo Hitler, com seus fornos crematórios, teria sido tão carrasco com os septuagenários como este artigo da “democratissíssima” constituição brasileira.

É indigesto aceitar que os constituintes de oitenta e oito estivessem todos atacados por uma miopia epidêmica a ponto de não enxergarem tão grosseira quanto irresponsável agressão ao primeiro e mais sagrado direito do homem, a vida. Com efeito, atentar contra os meios de manutenção da vida, no caso, o direito ao trabalho, é o mesmo que agredir a própria vida. Para quem tem o compromisso de viver, como todos nós, o trabalho representa direito intocável, e, ninguém, por mais atrevido e idiota que seja, pode impor-lhe restrições, nem mesmo a pretexto de idade. A vida, em seu todo, é um axioma, um dogma que perdura até ao último suspiro, ao extremo esforço que se faz para sustentá-la. Há, contudo, pigmeus na ciência do direito que, para enfrentar seu complexo de anãos, não se pejam de, até em documentos oficiais, sustentarem posições que arrancariam do grande filósofo Cícero um protesto como este: Ubinam gentium sumus? Em que planeta estamos vivendo?

No entanto, para que não se alegue que estamos argumentando à base de devaneios, passo a citar, ipsis litteris, conceitos que um Procurador de Justiça, MG, Mauro Flávio Ferreira Brandão, estampou nos autos de Apelação Cível nº76. 104-9 da Comarca de Origem de Uberlândia, MG. Para escorar sua trepidante argumentação, foi buscar arrimo na teoria jurídica de Maria Sylvia Zanella Di Prieto (Direito Administrativo - Atlas-2ª. Ed.pg.375). Lá na sua egocêntrica teoria, a autodidata jurista, caprichosamente, decreta, de plano, não a aposentadoria compulsória que poderia advir por outros títulos, mas a INCAPACIDADE COMPULSÓRIA para todo cidadão maior de setenta anos. Eh! D.Maria tenho a impressão de que a Senhora ignora aquele sábio conselho: “Ne sutor ultra crepidam”, ou seja, o sapateiro não pode pretender ir além da sandália.

É tão subjetivo e relativo este conceito de idade, para, como base nele, se decretar a incapacidade de um cidadão que, no Congresso Nacional, já estão cogitando mudar a tal incapacidade para os setenta e cinco anos. Sabem por quê? Porque uma boa parcela de Congressistas já está sentindo no pescoço as cócegas da guilhotina septuagenária, sem muita razão, porém, porque estas lâminas só funcionam contra os degredados filhos de Eva. A casta política usa gargantilhas à prova de navalha.

Mas voltemos ao oráculo jurista do Senhor Procurador. O arrazoado da Senhora Jurista se parece muito com pé de cego deslizando por uma ladeira de pedra sabão. Diz ela: “Justifica-se a norma uma vez que a idade de setenta anos cria uma presunção juris et jure de INCAPACIDADE”. Por favor, Senhora Doutora, mas incapacidade não se cria não se presume nem deriva, mas se prova. E ela continua citando o DASP (Formulação 78) “Orientação neste sentido foi formulada pelo DASP em concordância com a qual a aposentadoria compulsória deriva da presunção absoluta de incapacidade”. Podes rir meu amigo leitor, porque se trata de piada, por sinal, de muito mau hálito jurídico. Desde quando o DASP goza de foros de órgão da justiça com autoridade para firmar jurisprudências, em qualquer assunto, muito menos em matéria de tamanha relevância? Caminhamos nada menos, do que nos domínios da vida.

O pior é que o Senhor Procurador de Justiça endossa, ipsis verbis, estes disparates e se declara de pleno acordo com esta teoria espúria em matéria de direito, e, solenemente, exara no processo seu desastrado parecer. Lá vai ele. “Ora, se aos setenta anos é compulsoriamente aposentando, o servidor, evidente que a limitação etária o impede o ingresso no serviço público por força da presunção ABSOLUTA de sua incapacidade”. E pronto, baixou o martelo do absolutismo jurídico. O Senhor sabe Senhor Procurador, o que significa absoluto? Vou poupar-lhe o incômodo de procurar no dicionário. Absoluto significa independente, que não admite contestação, inapelável, incondicional, soberano, único, cabal, etc. No meu entender, absoluto, somente Deus. É ruim, meu caro leitor, mas é verdade escrita e assinada. O mais lamentável, contudo, é que o Tribunal de Justiça disse amém e decretou, em definitivo, a incapacidade para todo o cidadão que bate a mão na faixa de chegada dos setenta anos, pouco importa que este cidadão seja um Papa João Paulo II, um tão encomiado Roberto Marinho, ou um Ulisses Guimarães, endeusado por ter promulgado, inclusive, o artigo 40 da Constituição de oitenta e oito que condena à morte todo o cidadão septuagenário.

Enquanto prospera a incompetência em matéria de direito constitucional, o artigo 7. XXX da mesma Constituição, deitado confortavelmente no berço esplendido das edições de luxo de nossa Carta Magna, continua proibindo taxativamente, estabelecer limites de idade para os que procuram o mercado de trabalho, inclusive, no serviço público.

Se alguém se der ao trabalho de comparar estes dois artigos da Constituição, o 7. XXX com o 40 § 1. II chegará inapelavelmente à conclusão de que nossa Constituição não passa de uma cavaqueira de porta de botequim já que admite, com tanta naturalidade, contradições deste calibre em matéria de tanta relevância como esta. É a vida que está na berlinda e dança ao ritmo dos interesses subalternos. A interpretação destes dois artigos da Carta Magna depende exclusivamente, dos interesses dos governantes. Se ao governante interessa admitir alguém, e o motivo se encontra, quase sempre, na esfera do nepotismo político, apela, então, para o sagrado artigo 7. XXX. Se, ao contrário, o interesse está em demitir, prevalece o artigo 40 da Constituição.

Aí está, para o Congresso Nacional, uma excelente, quando não urgente, oportunidade para votar uma PEC que suprima ou que, pelo menos, reformule este artigo quarenta da Constituição, expurgando-o deste seu aspecto de carrasco do idoso e de guilhotina revestida de legalidade, disfarce de autêntica pena de morte.

José Cândido de Castro

DEZEMBRO /2004

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Prof. José Cândido de  Castro
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