REFORMA AGRÁRIA

Fala-se de reforma quando algo preexistente é submetido a reparos para aperfeiçoa-lo ou atualiza-lo.

Neste sentido, a expressão Reforma Agrária está mal colocada. Com efeito, nesta questão agrária, o que há de preexistente é somente a terra, cuja utilização, na verdade, nunca foi devidamente equacionada em nosso país. Por isto e, por uma questão de método, nesta exposição, adotarei a expressão Planejamento ou Estrutura Agrária como sendo a que mais corresponde à realidade e atinge melhor nosso objetivo.

Partimos do princípio de que a terra juntamente com a água, o ar e o fogo são bens da natureza cujo uso não se destina a um ou a poucos, mas absolutamente a todos os seres vivos. O direito de usá-los flui do próprio direito à vida, carro chefe de todos os demais direitos.

Primeiro viver, depois filosofar, como preceituam os sábios.

Ninguém pode se acercar de uma fonte de água da qual me abasteço para alegar propriedade sobre a mesma. Da mesma forma nunca passou pela cabeça de ruminante perguntar a alguém se ele pode comer a erva de que necessita para sobreviver. O mesmo se diga do ar que circula por nossos pulmões sem que alguém se apresente para impedi-lo alegando ser propriedade sua. Tão pouco alguém poderá acercar-se do braseiro que aquece meu churrasco para afirmar sua propriedade sobre aquele fogo.

Da mesma maneira a terra é elemento básico, absolutamente necessário para a sobrevivência de todos e de cada um de nós.

Como tal, seu uso está sujeito a normas que transformem a propriedade em um instrumento de promoção e de garantia do bem comum, notadamente no que diz respeito à alimentação. Nós não comemos a terra como bebemos a água e respiramos o ar, mas vivemos dos frutos que só ela produz. O que, portanto, fundamenta o direito à propriedade é o dever que tem o proprietário de fazê-la produzir o que é necessário para a sobrevivência de todos inclusive daqueles que não se dedicam ao cultivo da terra. Justifica-se a existência da grande propriedade cultivada por poucos, mas que garante a sobrevivência de muitos. Por isto toda a propriedade rural improdutiva, notadamente o latifúndio, não preenche sua finalidade e destinação social, e, por isto mesmo, carece de fundamento que o justifique. Resta-nos, pois sabermos como conciliar o direito de propriedade com o dever de produzir para garantir a função social da terra. Faz-se mister aprofundar um pouco mais o conceito de propriedade, dado importante nesta questão.

Propriedade é a relação de predomínio do homem sobre as coisas, fundamentado no fator de que, na escala dos seres, a coisa é inferior ao homem e tem por finalidade servi-lo. O mundo infra-humano está destinado a servir a todos os homens, sem distinção de pessoas. O predomínio de um homem sobre a coisa, com exclusão, portanto, de outros homens é o que realiza a idéia de propriedade, isto é, de alguém possuir uma coisa separadamente. Este predomínio se baseia em várias razões:

1) A propriedade é uma garantia de liberdade; o homem que nada possui é um escravo; depende totalmente de outro, seja esse outro o Estado ou um senhor.
       2) A propriedade serve de estímulo para o desenvolvimento mais completo e harmonioso de criatura humana, levando-a a sentir o valor das coisas e a esforçar-se para conservá-la despertando-lhe o amor ao belo, ao bem, à verdade, dando surgimento ao senso de responsabilidade e de previdência.
        3) A propriedade estimula a pessoa a utilizar melhor as coisas, a valorizar suas possibilidades de criar mais riquezas que servirão a outras pessoas, colaborando assim para que o mundo seja cada vez mais aproveitado para o bem dos homens.

A propriedade é assim ao mesmo tempo, um direito pessoal e uma responsabilidade social. Quem se apropria, por exemplo, de uma terra, assume a responsabilidade de utilizá-la para o próprio bem e para o bem dos outros. Ninguém pode apropriar-se de uma coisa e excluir outras pessoas dos benefícios que esta coisa possa produzir, deixando-a inaproveitada. A propriedade apresenta duas funções:

1) Pessoal de promoção do homem contribuindo para que ele atinja a plenitude de seu desenvolvimento como homem.
        2) Social de serviço à comunidade. Nesta dupla função ela é um direito natural, isto é, um direito que se baseia na própria natureza do homem, direito que decorre de sua condição de ser consciente e livre (por isto mesmo o animal não tem direito à propriedade). Daí seguem-se duas conclusões:

1) A propriedade não cabe ao homem por uma atribuição graciosa do Estado, mas é anterior à existência do Estado, pois ela tem base na própria natureza do homem (mesmo antes de significa que o Estado, o homem tinha o direito de possuir); mas isto não significa que o Estado, que é responsável pelo bem comum, não tenha o direito e o dever de regular o uso da propriedade principalmente em relação à sua função social.
       2) Pelo mesmo motivo, todos os seres humanos tem o direito à propriedade e aos meios concretos que lhe tornem possível obtê-la, da mesma forma, tendo o direito à vida, tem direito aos meios concretos para viver. Não se deve assim, confundir o direito à propriedade que é um direito natural e, portanto, inalienável da pessoa humana, com o estatuto da propriedade que uma distribuição concreta da propriedade numa determinada sociedade em determinada época, distribuição esta que se rege pelo direito positivo e que pode ser justa ou injusta: será sempre injusta quando a apropriação de poucos for feita à custa da desapropriação de muitos. Nenhum proprietário pode se prevalecer da condição de destinatário de uma ordenação natural ou divina, tanto assim que a lei natural reconhece ao indigente o direito de se apoderar do pão que lhe for negado e de que precisa para matar a fome. Neste caso, com efeito, o principio fundamental da destinação universal das coisas aos homens prevalece sobre o direito positivo de um determinado estatuto da propriedade. Existem diversas formas de propriedade que pode ser reduzidas a dois tipos fundamentais que, aliás, não se excluem, mas se completam.

1)A propriedade pessoal, que tem como sujeito a pessoa física.
       2)A propriedade comunitária, na qual a apropriação é feita por uma comunidade. A destinação de ambas é o bem comum, ou seja, devem ser exercidas, no caso da terra, no sentido de que resultem sempre no preenchimento de sua finalidade social. A forma comunitária tem vários modos de se realizar conforme o tipo de comunidade apropriante: famílias, cooperativas ou seletiva como no caso de que tratarmos, constituídas de pessoas jurídicas de direito público ou privado. Todas as formas de propriedade são meios pelos quais se realiza a destinação das coisas aos homens. Cada uma destas formas é justa no setor a que pertence e na medida em que serve a essa destinação com a condição de que nenhuma delas exclua a existência das outras. Muitas vezes se ouve dizer que a propriedade principalmente a dos meios de produção, é, ou pode facilmente transformar-se em um mecanismo através do qual os que não tem são espoliados pelos que tem. Entretanto são inúmeros os exemplos de proprietários que usam ou usaram o direito para servir melhor os homens e não para espolia-los. Por outro lado, sem a propriedade seria impossível dar alguma coisa a alguém. É verdade que a espoliação é mais freqüente que a dádiva, mas isto acontece pela falta da compreensão de que, se a propriedade é um direito ela é também uma responsabilidade.

Para evitar o risco da espoliação, o Estado que é o responsável pelo bem comum, deve usar dos meios de que dispõe para garantir a maior e a melhor distribuição da propriedade, impedindo a sua concentração exagerada nas mãos de um pequeno grupo, inclusive nas mãos do próprio Estado. Com efeito, se toda a propriedade fosse concentrada no Estado, este se transformaria em um imenso mecanismo espoliador, manejado pela pequena minoria de governantes, os quais dispõem dos meios militares e policiais capazes de impor ao povo seus objetivos. É por isso que admitimos e defendemos tão somente a existência da propriedade pessoal e da coletiva. O Estado nunca pode ser proprietário daquilo que pertence ao povo. A função do Estado é apenas, por força de lei, impedir que a terra, por este ou por aquele motivo, permaneça improdutiva e de administrar os recursos advindos de impostos pagos pelo povo para viabilizar a formação de comunidades rurais onde os mutuários recebem todo o apoio de que necessitam para produzir. O Estado é apenas um administrador que recebe do verdadeiro proprietário, o povo, poderes para administrar o que lhe pertence.

Assim sendo, passamos a descrever, em seguida, o que deve ser a Estrutura de uma Comunidade Rural.

O número de componentes de cada comunidade é determinado pelo número de quinhões em que for dividida a propriedade sobre a qual se assenta, obedecido o critério de que o quinhão para produzir e ser economicamente viável deve dispor de uma área mínima, afim de que não se reduza a um minifúndio que não corresponda sequer às necessidades de seu proprietário. Isto posto, temos:

Primeiro Componente da Comunidade : É o assim dito coordenador. É a autoridade ou governo que tem como atribuições:

  1. Providenciar a terra destinada à formação da Comunidade Rural, mediante desapropriações ou emprego de terras devolutas. Função atribuída ao INCRA.

  2. Promover a divisão destas terras em quinhões de acordo com suas características de produtividade. Função do INCRA.

  3. Criar a estrutura de assistência técnica e social ao produtor que vai desde à Escola até ao Maquinário e Ferramentas necessárias ao cultivo da terra.

  4. Manutenção de um corpo de técnicos em agricultura e pecuária.

  5. Montar uma estrutura de assistência e manutenção do homem do campo, abrangendo:

Saúde (assistência média e hospitalar de urgência).

Educação até o fim do segundo grau completo.

Lazer e Diversão

Esportes

Salão Comunitário para assistência religiosa, conferências e outras atividades culturais.

Comércio (abastecimento)

Almoxarifado e oficinas para a manutenção do maquinário e utensílios.

Constituir, fora dos quadros da política partidária um administrador, que conheça a fundo a natureza da comunidade que irá administrar.

Segundo componente da Comunidade Rural . O agricultor ou homem do campo.

Ele receberá o quinhão, não como proprietário, visto como, a COMUNIDADE é a proprietária, mas como mutuário por força de um contrato de mútuo celebrado com a Comunidade Rural, sociedade de natureza jurídica. Enquanto durar o contrato, ela terá garantido o uso fruto da propriedade, por si ou seus dependentes legais. No caso de desistência, será rescindido o contrato de mútuo e a terra ou quinhão voltará à Comunidade que o cederá a outro que preencha as condições. O quinhão não poderá ser alienado nem pela Comunidade porque é propriedade coletiva com destinação definida em lei. Caberá ao mutuário:

a) Zelar pelo imóvel e por sua conservação, respondendo pelos danos que, por acaso, vier a sofrer por agressão ou desmazelo.
       b) Empregar toda sua atividade afim de que o imóvel produza, dentro de sua capacidade, tudo o que pode e deve produzir, sempre com o apoio e a assistência técnica da Comunidade.
       c) Poderá desenvolver atividade hortigranjeira e de criação de animais destinado ao sustento da família.
       d) A safra poderá ser comercializada pelo mutuário. Caso o mutuário não o consiga, o governo garantirá sua compra. Passará servir para o estoque regulador ou para a exportação.
       e) O lucro obtido pelo mutuário será por ele utilizado para cobrir eventuais despesas e para criar um patrimônio que garanta o futuro seu e de sua família.
       f) Não poderá desenvolver no quinhão atividade paralela ou alheia a que está destinado, nem por si nem por outro, via arrendamento ou empréstimo.
       g) Toda a benfeitoria que fizer no imóvel será ao mesmo incorporada e não terá direito à indenização no caso de rescisão do contrato mútuo.
       h) Será feito um modelo de contrato com todas as cláusulas relativas aos deveres e direitos dos contratantes e que será o mesmo para todos os quinhões.

A estrutura da Comunidade Rural será objeto de minucioso estudo, tanto quanto à sua constituição como de seu funcionamento. Uma vez estudada será submetida ao Congresso Nacional para sua transformação em lei. É escusado acentuar que terá de atingir o maior grau possível de perfeição pois seu objetivo é resolver, de vez, algo de que depende nada menos do que a segurança, o progresso e a garantia de que, no futuro, as gerações vindouras gozarão de paz, tranqüilidade e alegria de viver em um pais onde não há fome nem miséria. É obra para gigantes, mas eles existem a começar pelo gigante por própria natureza que Deus nos deu para vencer todos os desafios arquitetados pelo pessimismo.

ORGANOGRAMA DE UMA COMUNIDADE RURAL

José Cândido de Castro

JANEIRO/2004

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Prof. José Cândido de  Castro
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