GRANDE VITÓRIA DO IDOSO

Com certeza, a sansão da Lei 10741 que cria o Estatuto do Idoso representa uma grande vitória para a classe. Esta vitória, no entanto, estará condicionada ao comportamento de seus beneficiários face ao cumprimento da Lei. De nada vale você ter guardado no armário um belo terno de roupa se você nunca o usa para adquirir uma aparência mais agradável por ocasião das festas. A grande festa cívica se realiza exatamente quando as leis são cumpridas. Aqui em nossa adorável pátria, o que não faltam são leis, bonitas e ricas em adjetivos, nulas, contudo, em sua execução. Basta ser sancionada uma lei para que surjam os interessados em descumpri-la, os criadores de casuísmos e de interpretações “jurídicas”.

No presente caso do Estatuto do Idoso, antes mesmo de ser sancionado, nada menos do que o Ministro da Saúde se insurgiu contra uma das mais significativas conquistas da recém votada lei, concretizada no parágrafo 3º do artigo 15 que prescreve: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Felizmente, tão vergonhosa investida foi frustrada e serviu apenas para colocar o Ministro na galeria dos inimigos do idoso. Precisamos ficar de olho nele. Quando afirmamos que o Poder Público é o maior perseguidor do idoso, tal afirmativa poderá ser interpretada como idéia preconcebida contra nossas autoridades. Contra fatos, os mais escabrosos, não há argumentos. Basta levarmos em conta o recente ato de crueldade praticado pelo Ministro da Previdência contra os idosos de mais de noventa e dois anos. No ato do Ministro configuram-se vários crimes previstos pelo Estatuto do Idoso, crimes estes que não poderão permanecer impunes. Onde está o Ministério Público a quem incumbe, por força do artigo 60, tomar as providências? É que o Ministro é Ministro e idoso é casca de abacaxi.

É sob o ângulo de sua execução que este Estatuto precisa ser vigiado por todos nós. Há detalhes que facilmente poderão ser objeto de burla pelos eternos discriminadores, aqueles contumazes e cruéis exploradores dos mais velhos. Entre estes enxameiam os que, por avareza, se recusam a prestar pequenos serviços e oferecer pequenos descontos destinados a abrandar um pouco a dura realidade da vida daqueles que contribuíram a vida toda para criar as riquezas em que sobrenadam. Entre estes, assume posição de destaque o poder executivo, o primeiro a dar o mau exemplo de desprezo pela lei. Para este poder tem grande significado financeiro os centavos que subtrai do bolso furado da pobreza. Fecham, no entanto, os olhos para os bilhões que são subtraídos dos cofres públicos para satisfazer a voracidade dos corruptos. Nem a justiça escapa do vezo de discriminar os mais fracos na hora de aplicar a justiça social. Contra esta farisaica hipocrisia das leis promocionais todo o autêntico cidadão tem o direito e o dever de reagir protestando, exigindo e denunciando aos órgãos encarregados da defesa do idoso. Todo o Estatuto é passível de burlas e de escamoteamentos, mas, há detalhes que merecem e requerem redobrada atenção. É o que procuraremos destacar em seguida.

O artigo 3º estabelece ABSOLUTA PRIORIDADE na prestação de serviços ao idoso. O que constata por aí, no entanto, é absoluta postergação do desvalido, a começar pelas intermináveis filas que enfrenta para, no final, sair de mãos vazias. O Artigo 4º acena para a lei afim de punir a negligência, a discriminação, a violência, a crueldade e a opressão contra o idoso. Até hoje, nos longos anos que me são dados viver, não sei de alguém que fosse punido por algum desses crimes.

É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, é o que determina o parágrafo 3º do artigo 10.

Incumbe ao poder público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim, como próteses, ortoses e outros recursos relativos ao tratamento, habitação ou reabilitação (art. 15 § 2). O idoso não é um condenado que vive no corredor da morte e do ostracismo, mas tem o direito ao exercício de atividade profissional (art.26), bem como é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos (art. 27 e 28). É garantida ao idoso a gratuidade dos transportes coletivos públicos, nos termos dos artigos  39 a 40. Este item transportes requer especial atenção de todos porque a tendência dos concessionários é de burlar as normas e deixar o idoso à deriva ou em meio à confusão criada para furtar-se ao cumprimento da lei. O Estatuto estabelece punições muito objetivas para quem o descumpre e concede ao idoso prioridade na tramitação dos processos em qualquer instância (art.71) bem como, justiça gratuita nos casos previstos pela lei.

O que o Estatuto pretende é evitar a exclusão do idoso do contexto social e do exercício dos direitos, mormente do direito à vida. Perdura ainda na Constituição Federal o artigo 40, aquilo que nós, com toda a razão, qualificamos de pena de morte contra o idoso. Com efeito, aquela famigerada e infeliz aposentadoria compulsória impõe limites à atividade do idoso e, conseqüentemente, ao seu direito de continuar trabalhando para viver. Trabalho e vida se confundem na esfera do direito e um não se garante sem o outro. Urge a supressão ou a alteração do referido artigo 40 sob pena do artigo 26 do Estatuto cair no vazio quando determina que o idoso tem direito ao exercício de atividades profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Idade nunca foi nem será norma para abalizar a competência e a capacidade de cada um. Há muito jovem por aí que não passa de um piruá, enquanto idosos pipocam na mais fecunda das atividades. Tanto é verdade que nossa sociedade caminha para a predominância de idosos enquanto o cérebro dos jovens se derrete fritando no caldeirão das drogas, do vicio generalizado e no vazio de vidas secas.

IDOSO, em você repousa a sólida esperança de que ainda poderemos continuar sonhando com um por de sol iluminado. No seu Estatuto você encontra as coordenadas para o ponto de chegada. Corações ao alto.

José Cândido de Castro

JANEIRO/2004


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Prof. José Cândido de  Castro
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